Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 17 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 17 Reputam-se terras indígenas:
I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II – as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.001/1973
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.001/1973, de 1983 a 2025.