Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 27 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 27 Reserva indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 6.001/1973
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 6.001/1973, de 2009 a 2025.