Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 3º da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I – Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
II – Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.001/1973
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.001/1973, de 2004 a 2024.