Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 5º da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.001/1973
3 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.001/1973, de 1998 a 2018.