Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 63 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 63 Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 6.001/1973
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 6.001/1973, de 1984 a 2026.