Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 105 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 105 Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 da Lei 6.015/1973, de 2025 a 2026.