Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 116 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 116 Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I – Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 116 da Lei 6.015/1973, de 2007 a 2025.