Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 122 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 122 No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I – os jornais e demais publicações periódicas;
II – as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 da Lei 6.015/1973
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 da Lei 6.015/1973, de 2011 a 2024.