Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 128 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 128 À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 da Lei 6.015/1973
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 6.015/1973, de 1982 a 2020.