Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 13 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 13 Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.015/1973
29 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 6.015/1973, de 1989 a 2026.