Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 143 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 143 O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art.142, § 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 da Lei 6.015/1973
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 143 da Lei 6.015/1973, de 2010 a 2026.