Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 146 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 146 Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 6.015/1973
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2024.