Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 149 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 149 Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 149 da Lei 6.015/1973, de 2025 a 2026.