Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 18 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 18 Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.807, de 13/7/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.015/1973
46 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 6.015/1973, de 1995 a 2026.