Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 189 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 189 Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante trinta dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ citam o art. 189 da Lei 6.015/1973, de 2013 a 2024.