Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 196 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 196 A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 da Lei 6.015/1973
38 decisões do STJ citam o art. 196 da Lei 6.015/1973, de 1991 a 2026.