Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 2º da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.015/1973
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.