Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 206 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 206 Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir de seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 206 da Lei 6.015/1973, de 2012 a 2024.