Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 220 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 220 São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I – nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II – no uso, o usuário e o proprietário;
III – na habitação, o habitante e proprietário;
IV – na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V – no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII – na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII – na locação, o locatário e o locador;
IX – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X – nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI – nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 220 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ citam o art. 220 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2020.