Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 237 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 da Lei 6.015/1973
268 decisões do STJ, do STF citam o art. 237 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.