Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 247 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 247 Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 da Lei 6.015/1973
35 decisões do STJ citam o art. 247 da Lei 6.015/1973, de 1994 a 2026.