Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 293 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 293 Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Parágrafo único A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 293 da Lei 6.015/1973

39 decisões do STJ, do STF citam o art. 293 da Lei 6.015/1973, de 1955 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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