Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 293 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 293 Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 293 da Lei 6.015/1973
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 293 da Lei 6.015/1973, de 1955 a 2025.