Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 38 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 38 Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 6.015/1973, de 2008 a 2010.