Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 40 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 40 Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.100, de 27/11/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 6.015/1973
6 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 6.015/1973, de 2009 a 2024.