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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 46 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 46 As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.790, de 2/10/2008)

§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.790, de 2/10/2008)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.215, de 6/4/2001)

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.790, de 2/10/2008)

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.790, de 2/10/2008)

§ 5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.

§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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