Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 5º da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.015/1973
22 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.015/1973, de 1991 a 2026.