Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 64 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 64 Os assentos de nascimentos em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 64 da Lei 6.015/1973, em 2025.