Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 75 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 75 O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Parágrafo único O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 6.015/1973

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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