Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 75 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 75 O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 6.015/1973
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2025.