Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 78 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 78 Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 6.015/1973, em 2018.