Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 78 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 78 Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 da Lei 6.015/1973

1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 6.015/1973, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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