Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 85 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 85 Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 6.015/1973, de 2022 a 2026.