Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 89 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 89 No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 89 da Lei 6.015/1973, em 2026.