Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 91 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 91 Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.
Parágrafo único Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 da Lei 6.015/1973, de 1985 a 2023.