Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 93 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 93 A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito dias.
Parágrafo único Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 6.015/1973, de 2005 a 2014.