Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 2º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.019/1974
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.019/1974, de 1998 a 2026.