Vade Mecum · Lei do Trabalho Temporário e da Terceirização (Lei 6.019/1974)
Art. 5º da Lei 6.019/1974
Texto
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.429, de 31/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.019/1974
43 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 6.019/1974, de 2006 a 2026.