Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 20 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 20 Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.024/1974
16 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 6.024/1974, de 2009 a 2022.