Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 32 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 32 Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.024/1974
2 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 6.024/1974, de 1999 a 2009.