Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)

Art. 32 da Lei 6.024/1974

Norma
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 32 Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.024/1974

2 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 6.024/1974, de 1999 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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