Vade Mecum · Lei das Intervenções e Liquidações (Lei 6.024/1974)
Art. 35 da Lei 6.024/1974
Texto
Art. 35 Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 6.024/1974
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 6.024/1974, de 1992 a 2026.