Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 12 da Lei 605/1949
Texto
Art. 12 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.544, de 8/12/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 605/1949
6 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 605/1949, de 2015 a 2017.