Vade Mecum · Lei do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) (Lei 6.194/1974) · Norma revogada
Art. 4º da Lei 6.194/1974
Texto
Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.441, de 13/7/1992)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)
§ 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (Parágrafo acrescido pela Lei pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.194/1974
339 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.194/1974, de 2000 a 2026.