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Vade Mecum · Lei do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) (Lei 6.194/1974) · Norma revogada

Art. 4º da Lei 6.194/1974

Norma
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/05/2024

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Texto

Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.441, de 13/7/1992)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

§ 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (Parágrafo acrescido pela Lei pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.194/1974

339 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.194/1974, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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