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Vade Mecum · Lei do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) (Lei 6.194/1974) · Norma revogada

Art. 6º da Lei 6.194/1974

Norma
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/05/2024

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Texto

Art. 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.194/1974

55 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.194/1974, de 1981 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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