Vade Mecum · Lei 6.297/1975

Art. 1º da Lei 6.297/1975

Norma
Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único A dedução a que se refere o caput deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.297/1975

6 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.297/1975, de 2007 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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