Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)

Art. 14 da Lei 6.360/1976

Norma
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/07/2026

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Texto

Art. 14 Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.480, de 1/12/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.360/1976

1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 6.360/1976, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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