Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)

Art. 17 da Lei 6.360/1976

Norma
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/07/2026

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Texto

Art. 17 O registro dos produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou instrução do órgão competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.360/1976

27 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.360/1976, de 2006 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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