Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)

Art. 18 da Lei 6.360/1976

Norma
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/07/2026

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Texto

Art. 18 O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001 e revogado pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001 e revogado pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.360/1976

64 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.360/1976, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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