Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 18 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 18 O registro de medicamentos e insumos farmacêuticos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica sujeito à comprovação da certificação em Boas Práticas de Fabricação (BPF), na forma do regulamento emanado da autoridade sanitária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001 e revogado pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001 e revogado pela Lei nº 15.440, de 26/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.360/1976
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.360/1976, de 2006 a 2026.