Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 43 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 43 O registro dos desinfetantes será efetuado segundo o disposto no regulamento desta Lei e em instruções expedidas pelo Ministério da Saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.