Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 61 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 61 Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos utilizados no seu transporte deverão se dotados de equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto.
Parágrafo único Os veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde humana.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 6.360/1976
1 decisão do STJ cita o art. 61 da Lei 6.360/1976, em 2012.