Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 66 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 66 A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
Parágrafo único O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 6.360/1976
1.870 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 6.360/1976, de 2008 a 2026.