Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 69 da Lei 6.360/1976
Texto
Art. 69 A ação fiscalizadora é da competência:
I – do órgão federal de saúde:
a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada, via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;
b) quando se tratar de produto importado ou exportado;
c) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios os ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 6.360/1976
2 decisões do STJ citam o art. 69 da Lei 6.360/1976, de 1999 a 2017.