Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 14 da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 14 Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.368/1976
11.683 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 6.368/1976, de 1981 a 2026.